EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O Dr. Tales Alves Paranahiba, brasileiro, casado, portador do RG n° 28.761.510-8, inscrito na OAB/SP nº 212.354, com escritório n Rua Manoel Bosco Ribeiro, nº 817, CEP 12.241-070, Jardim das Indústrias, São José dos Campos-SP, vem respeitosamente perante este Egrégio Tribunal impetrar:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Em favor de Santos, brasileiro, solteiro, portador do RG nº SSP/SP e do CPF nº , domiciliado na Rua , São José dos Campos;
Contra ato ilegal do MM. Juiz da ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos-SP, proferido nos autos da Ação Penal em epígrafe, consoante os fatos e fundamentos jurídicos doravante aduzidos:
1) Intróito
O paciente fora acusado pela prática de roubo agravado pelo inciso II do § 2º do art. 157 do CP. A denúncia fora recebida, sendo determinada a citação.
Segundo a frágil versão da vítima, o paciente teria conduzido em sua motocicleta uma pessoa que ameaçou-a durante o trabalho em um Posto de Gasolina, subtraindo R$ 70,00.
Em seguida, em companhia dos policiais militares, a vítima foi conduzida aonde estavam os supostos infratores, reconhecendo-os.
A seu turno, as autoridades deram voz de prisão em flagrante.
O pedido de liberdade provisória foi indeferido.
2) Constrangimento ilegal
É consabido que o sistema carcerário brasileiro está fadado ao fracasso, de modo que já foi cognominado de “escola do crime”. A superlotação, precária infraestrutura, condições subumanas não vêm proporcionado a quinta-essência de sua criação: ressocialização.
A propósito, a reportagem da revista Veja veiculou no dia 24/11/2010 matéria intitulada “O sistema penal do país chega a meio milhão de encarcerados e mostra a urgência de criar medidas para reduzir a quantidade de presos sem condenação”.
Nessa matéria, Veja publica que:
No Brasil prende-se muito, mas mal. Há pelo menos três sinais da falência do sistema carcerário, que inviabilizam qualquer tentativa de reabilitar os bandidos e prepará-los para viver em sociedade: a superlotação, o excesso de presos provisórios e o tratamento desproporcional conferido a detentos perigosos e daroês de galinha. No quesito superlotação o Brasil é vice-campeão mundial. Só perde para a Bolívia: em média, há três presos para cada duas vagas. O propósito das penas de prisão é punir os criminosos com a privação da liberdade. Só isso. No Brasil, a punição inclui dividir uma cela putrefada de quatro lugares com outros oito bandidos ou mais, receber maus-tratos dos carcereiros e ver os familiares que vê fazer visita ser transformados em reféns dso “xerifes”.
Destarte, manter o paciente preso implica enterrá-lo vivo na mesma cova do sistema carcerário, soterrando sua esperança de um dia viver novamente em sociedade.
O paciente não merece o mesmo tratamento que um bandido armado. Aliás, em caso de condenação, certamente será fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena, consoante jurisprudência majoritária desse Sodalício e do Colendo STJ:
PENA - Regime prisional - Concessão a semiaberto - Roubo - Crime que, embora pela gravidade enseja o regime fechado, não impede o juiz de deferir ao condenado primário e menor de 21 anos o beneficio de regime mais brando TaCrimSP. (RT 806/572)
REGIME PRISIONAL - Roubo - Concessão, pelo Juiz, do beneficio do semi-aberto - Admissibilidade se o agente for primário e tiver bons antecedentes - Inteligência do art. 33, § 2o, b, do CP TaCrimSP. (RT 774/603)
REGIME PRISIONAL - Concessão de regime inicial semi-aberto - Admissibilidade - Para a concessão de regime inicial semi-aberto devem ser levadas em conta as condições pessoais favoráveis do réu e não apenas a menção da gravidade do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes - Inteligência do art. 59 do CP. (STJ RT 803/543).
Acusado de roubo duplamente qualificado, foi o apelante condenado às penas de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e treze dias-multa. [...] Com efeito, deve ser lembrado, primeiramente, que não há impedimento legal algum para a concessão do regime prisional semi-aberto para o crime de roubo, não sendo bastante a alegação de que se trata de crime grave para a imposição do regime mais severo, pois a gravidade do delito tem a resposta no quantum da reprimenda. ( TJ-SP, 12ª Câmara, Ap. 00809265.3/8-0000-000, Des. Rel. João Morengui, v.u., 06/09/06)
Roubo qualificado pelo concurso de agentes - Confissão - Menoridade – Regime semi aberto - Necessidade - Crime perpetrado sem uso de arma de fogo - Réus primários e sem qualquer antecedente criminal – Recurso improvido. (TJ-SP, 2ª Câmara, Ap. 891.321.3/0-00, Des. Rel. Mariano Siqueira, v.u, 23/10/06)
Todavia, fixado o regime semiaberto, o cumprimento deste será frustrado, havendo notório constrangimento ilegal, porquanto o paciente terá permanecido recluso como se estivesse no regime fechado, e não poderá progredir para o regime aberto diretamente; de forma que a prisão preventiva ser-lhe-á assaz grave e infundada, destoando da decisão final.
A r. decisão que manteve a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada, pelo que não especificou concretamente os motivos da prisão.
O suposto reconhecimento da vítima após razoável período da prática do delito não tem o condão de embasar um decreto de prisão em flagrante ou preventiva.
O paciente é primário, tem bons antecedentes, e ocupação lícita.
Não houve qualquer atentado contra a ordem pública, ameaça a testemunha ou vítima. A instrução penal não será prejudicada com a soltura do paciente, e a lei penal será devidamente aplicada.
Assim sendo, a liberdade do paciente é medida que se impõe.
3) Medida liminar
Em virtude do notório constrangimento ilegal, vislumbra-se inelutavelmente a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim sendo, subsiste os requisitos que franqueiam a concessão da medida liminar.
4) Conclusão
Isso posto, o impetrante requer a V. Exª que se digne conceder liminarmente a ordem de habeas corpus em favor do paciente, a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade.
Segue em anexo todas as cópias pertinentes do processo, declarando sê-las autênticas sob responsabilidade.
Nestes termos,
pede deferimento.
São José dos Campos, 10 de janeiro de 2010.
p.p. Tales Alves Paranahiba
OAB/SP 212.354
Dr., tenho um parente preso por roubo (157, parágrafo 2º, inciso I e II), é uma moça, ela tinha 19 anos na data dos fatos, ela apenas portava uma arma de choque e ficou segurando-a enquanto o outro roubava as duas vítimas. Nada foi encontrado com ela, apenas a máquina de choque. Esse modelo pode ser usada para liberta-lá? Ela está presa a 8 meses e não teve julgamento ainda.
ResponderExcluirEntre em contato que podemos ver a situação dela dr.paulo Fonseca 969111614
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