terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Obrigação de fazer e compromisso de compra e venda

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP






Maria , brasileira, solteira, atendente, portadora do RG nº e do CPF/MF nº , domiciliada na , vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado infra-subscrito, propor:

Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada inaudita altera parte e indenização por danos morais

Contra , inscrita no CNPJ nº , com estabelecimento na Rua , consoante os fatos e fundamentos jurídicos doravante aduzidos:

1-Assistência Judiciária
A autora carece de recursos para custear as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, de forma que requer os benefícios da assistência judiciária na forma do art. 4º da Lei 1.060/50 conforme declaração anexa.

2- Fatos e fundamentos jurídicos
a) obrigação de fazer
A autora celebrou compromisso de compra e venda de bem imóvel com a ré, datado de 14/01/2010. O bem imóvel localiza-se no Residencial Santa Julia, Rua 32, quadra/bloco N2, casa 13, medindo 143 m2, melhor descrito no memorial descritivo e quadro resumo em anexo. O valor total do contrato, qual seja, R$ 53.381,12, seria pago em uma parcela de R$ 1.000,00 e o restante seria financiado. O imóvel seria entregue no dia 24/01/2010.

A autora pagou o valor de R$ 1.000,00 como sinal e princípio de pagamento, e R$ 500,00 para que a ré intermediasse a obtenção de financiamento.

A seu turno, a ré obrigou-se a entregar o imóvel na data aprazada, a saber, 24/01/2010.

Ante a mora da ré, a autora fez uma reclamação no Procon, de modo que foi celebrado termo de acordo no qual a ré comprometera-se a entregar o imóvel até o dia 31/12/2010.

Malgrado o acordo perante o Procon, a ré não cumpriu o avençado. De sorte que a autora está na iminência de ser despejada da casa alugada.

Assim sendo, a ré deve ser obrigada a entregar o respectivo imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, e obter o respectivo financiamento.

b) tutela antecipada “inaudita altera parte”
Com efeito, os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC sobressaem-se, de modo que há provas inequívocas que ensejam a verossimilhança das alegações. A protelação do feito causará danos irreversíveis à autora.

Sobejam documentos incontestes que corroboram que a ré obrigou-se a entregar o imóvel na data aprazada.

Logo, o pleito da autora tem grande probabilidade de êxito, o que justifica a antecipação dos efeitos da tutela postulada, de modo que a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe.

Caso contrário, a autora terá de celebrar novo contrato de locação com todos os percalços inerentes ao pacto, a saber, obtenção de fiador ou prestação de caução, mudança, pintura, etc.

c) indenização
A mora da ré vem ensejando diversos prejuízos e transtornos à autora.

Continua morando em casa alugada. Está na iminência de ser despejada. Caso seja despejada, terá de arcar com novos gastos e obrigações: prestação de caução ou obtenção de fiador, mudança, pintura após o término do contrato.

A autora vem sendo privada de um bem destinado a moradia, que é um direito fundamental (inteligência do art. 6º da CF). De modo que os planos foram frustrados por negligência da ré.

Assim sendo, subsiste a indenização por danos morais, em virtude das angústias e humilhações sofridas. O valor plausível é 40 salários mínimos, destinado a compensar os transtornos e abalos e punir pedagogicamente a ré, para que não seja reincidente.

3- Pedido
Isso posto, a autora requer a V.Exª que se digne julgar a ação in totum procedente, e deferir a tutela antecipada inaudita altera parte, de forma que a ré seja obrigada a entregar o aludido imóvel no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00, e obter o financiamento.

Por derradeiro, requer a V.Exª que se digne condenar a ré no pagamento de danos morais no importe de 40 salários mínimos.

Requer a citação da ré, para que, querendo, conteste o pedido, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados pela autora.

Protesta pela produção de prova documental, testemunhal, bem como todos os meios de prova admitidos em direito, imprescindíveis ao deslinde do caso sub judice.

Atribui-se à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).


Nestes termos,
pede deferimento.



São José dos Campos, 26 de janeiro de 2011.





p.p. Tales Alves Paranahiba
OAB/SP 212.354

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Habeas Corpus (art. 157, § 2º, II do CP)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




O Dr. Tales Alves Paranahiba, brasileiro, casado, portador do RG n° 28.761.510-8, inscrito na OAB/SP nº 212.354, com escritório n Rua Manoel Bosco Ribeiro, nº 817, CEP 12.241-070, Jardim das Indústrias, São José dos Campos-SP, vem respeitosamente perante este Egrégio Tribunal impetrar:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Em favor de  Santos, brasileiro, solteiro, portador do RG nº SSP/SP e do CPF nº , domiciliado na Rua , São José dos Campos;

Contra ato ilegal do MM. Juiz da ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos-SP, proferido nos autos da Ação Penal em epígrafe, consoante os fatos e fundamentos jurídicos doravante aduzidos:

1) Intróito
O paciente fora acusado pela prática de roubo agravado pelo inciso II do § 2º do art. 157 do CP. A denúncia fora recebida, sendo determinada a citação.

Segundo a frágil versão da vítima, o paciente teria conduzido em sua motocicleta uma pessoa que ameaçou-a durante o trabalho em um Posto de Gasolina, subtraindo R$ 70,00.

Em seguida, em companhia dos policiais militares, a vítima foi conduzida aonde estavam os supostos infratores, reconhecendo-os.

A seu turno, as autoridades deram voz de prisão em flagrante.

O pedido de liberdade provisória foi indeferido.

2) Constrangimento ilegal
É consabido que o sistema carcerário brasileiro está fadado ao fracasso, de modo que já foi cognominado de “escola do crime”. A superlotação, precária infraestrutura, condições subumanas não vêm proporcionado a quinta-essência de sua criação: ressocialização.

A propósito, a reportagem da revista Veja veiculou no dia 24/11/2010 matéria intitulada “O sistema penal do país chega a meio milhão de encarcerados e mostra a urgência de criar medidas para reduzir a quantidade de presos sem condenação”.

Nessa matéria, Veja publica que:

No Brasil prende-se muito, mas mal. Há pelo menos três sinais da falência do sistema carcerário, que inviabilizam qualquer tentativa de reabilitar os bandidos e prepará-los para viver em sociedade: a superlotação, o excesso de presos provisórios e o tratamento desproporcional conferido a detentos perigosos e daroês de galinha. No quesito superlotação o Brasil é vice-campeão mundial. Só perde para a Bolívia: em média, há três presos para cada duas vagas. O propósito das penas de prisão é punir os criminosos com a privação da liberdade. Só isso. No Brasil, a punição inclui dividir uma cela putrefada de quatro lugares com outros oito bandidos ou mais, receber maus-tratos dos carcereiros e ver os familiares que vê fazer visita ser transformados em reféns dso “xerifes”.

Destarte, manter o paciente preso implica enterrá-lo vivo na mesma cova do sistema carcerário, soterrando sua esperança de um dia viver novamente em sociedade.

O paciente não merece o mesmo tratamento que um bandido armado. Aliás, em caso de condenação, certamente será fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena, consoante jurisprudência majoritária desse Sodalício e do Colendo STJ:

PENA - Regime prisional - Concessão a semi­aberto - Roubo - Crime que, embora pela gravidade enseja o regime fechado, não impede o juiz de deferir ao condenado primário e menor de 21 anos o beneficio de regime mais brando TaCrimSP. (RT 806/572)

REGIME PRISIONAL - Roubo - Concessão, pelo Juiz, do beneficio do semi-aberto - Admissibilidade se o agente for primário e tiver bons antecedentes - Inteligência do art. 33, § 2o, b, do CP TaCrimSP. (RT 774/603)

REGIME PRISIONAL - Concessão de regime inicial semi-aberto - Admissibilidade - Para a concessão de regime inicial semi-aberto devem ser levadas em conta as condições pessoais favoráveis do réu e não apenas a menção da gravidade do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes - Inteligência do art. 59 do CP. (STJ RT 803/543).

Acusado de roubo duplamente qualificado, foi o apelante condenado às penas de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e treze dias-multa. [...] Com efeito, deve ser lembrado, primeiramente, que não há impedimento legal algum para a concessão do regime prisional semi-aberto para o crime de roubo, não sendo bastante a alegação de que se trata de crime grave para a imposição do regime mais severo, pois a gravidade do delito tem a resposta no quantum da reprimenda. ( TJ-SP, 12ª Câmara, Ap. 00809265.3/8-0000-000, Des. Rel. João Morengui, v.u., 06/09/06)

Roubo qualificado pelo concurso de agentes - Confissão - Menoridade – Regime semi aberto - Necessidade - Crime perpetrado sem uso de arma de fogo - Réus primários e sem qualquer antecedente criminal Recurso improvido. (TJ-SP, 2ª Câmara, Ap. 891.321.3/0-00, Des. Rel. Mariano Siqueira, v.u, 23/10/06)

Todavia, fixado o regime semiaberto, o cumprimento deste será frustrado, havendo notório constrangimento ilegal, porquanto o paciente terá permanecido recluso como se estivesse no regime fechado, e não poderá progredir para o regime aberto diretamente; de forma que a prisão preventiva ser-lhe-á assaz grave e infundada, destoando da decisão final.

A r. decisão que manteve a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada, pelo que não especificou concretamente os motivos da prisão.

O suposto reconhecimento da vítima após razoável período da prática do delito não tem o condão de embasar um decreto de prisão em flagrante ou preventiva.

O paciente é primário, tem bons antecedentes, e ocupação lícita.

Não houve qualquer atentado contra a ordem pública, ameaça a testemunha ou vítima. A instrução penal não será prejudicada com a soltura do paciente, e a lei penal será devidamente aplicada.

Assim sendo, a liberdade do paciente é medida que se impõe.

3) Medida liminar
Em virtude do notório constrangimento ilegal, vislumbra-se inelutavelmente a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim sendo, subsiste os requisitos que franqueiam a concessão da medida liminar.

4) Conclusão
Isso posto, o impetrante requer a V. Exª que se digne conceder liminarmente a ordem de habeas corpus em favor do paciente, a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade.

Segue em anexo todas as cópias pertinentes do processo, declarando sê-las autênticas sob responsabilidade.


Nestes termos,
pede deferimento.


São José dos Campos, 10 de janeiro de 2010.



p.p. Tales Alves Paranahiba
        OAB/SP 212.354