terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Obrigação de fazer e compromisso de compra e venda

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP






Maria , brasileira, solteira, atendente, portadora do RG nº e do CPF/MF nº , domiciliada na , vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado infra-subscrito, propor:

Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada inaudita altera parte e indenização por danos morais

Contra , inscrita no CNPJ nº , com estabelecimento na Rua , consoante os fatos e fundamentos jurídicos doravante aduzidos:

1-Assistência Judiciária
A autora carece de recursos para custear as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, de forma que requer os benefícios da assistência judiciária na forma do art. 4º da Lei 1.060/50 conforme declaração anexa.

2- Fatos e fundamentos jurídicos
a) obrigação de fazer
A autora celebrou compromisso de compra e venda de bem imóvel com a ré, datado de 14/01/2010. O bem imóvel localiza-se no Residencial Santa Julia, Rua 32, quadra/bloco N2, casa 13, medindo 143 m2, melhor descrito no memorial descritivo e quadro resumo em anexo. O valor total do contrato, qual seja, R$ 53.381,12, seria pago em uma parcela de R$ 1.000,00 e o restante seria financiado. O imóvel seria entregue no dia 24/01/2010.

A autora pagou o valor de R$ 1.000,00 como sinal e princípio de pagamento, e R$ 500,00 para que a ré intermediasse a obtenção de financiamento.

A seu turno, a ré obrigou-se a entregar o imóvel na data aprazada, a saber, 24/01/2010.

Ante a mora da ré, a autora fez uma reclamação no Procon, de modo que foi celebrado termo de acordo no qual a ré comprometera-se a entregar o imóvel até o dia 31/12/2010.

Malgrado o acordo perante o Procon, a ré não cumpriu o avençado. De sorte que a autora está na iminência de ser despejada da casa alugada.

Assim sendo, a ré deve ser obrigada a entregar o respectivo imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, e obter o respectivo financiamento.

b) tutela antecipada “inaudita altera parte”
Com efeito, os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC sobressaem-se, de modo que há provas inequívocas que ensejam a verossimilhança das alegações. A protelação do feito causará danos irreversíveis à autora.

Sobejam documentos incontestes que corroboram que a ré obrigou-se a entregar o imóvel na data aprazada.

Logo, o pleito da autora tem grande probabilidade de êxito, o que justifica a antecipação dos efeitos da tutela postulada, de modo que a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe.

Caso contrário, a autora terá de celebrar novo contrato de locação com todos os percalços inerentes ao pacto, a saber, obtenção de fiador ou prestação de caução, mudança, pintura, etc.

c) indenização
A mora da ré vem ensejando diversos prejuízos e transtornos à autora.

Continua morando em casa alugada. Está na iminência de ser despejada. Caso seja despejada, terá de arcar com novos gastos e obrigações: prestação de caução ou obtenção de fiador, mudança, pintura após o término do contrato.

A autora vem sendo privada de um bem destinado a moradia, que é um direito fundamental (inteligência do art. 6º da CF). De modo que os planos foram frustrados por negligência da ré.

Assim sendo, subsiste a indenização por danos morais, em virtude das angústias e humilhações sofridas. O valor plausível é 40 salários mínimos, destinado a compensar os transtornos e abalos e punir pedagogicamente a ré, para que não seja reincidente.

3- Pedido
Isso posto, a autora requer a V.Exª que se digne julgar a ação in totum procedente, e deferir a tutela antecipada inaudita altera parte, de forma que a ré seja obrigada a entregar o aludido imóvel no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00, e obter o financiamento.

Por derradeiro, requer a V.Exª que se digne condenar a ré no pagamento de danos morais no importe de 40 salários mínimos.

Requer a citação da ré, para que, querendo, conteste o pedido, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados pela autora.

Protesta pela produção de prova documental, testemunhal, bem como todos os meios de prova admitidos em direito, imprescindíveis ao deslinde do caso sub judice.

Atribui-se à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).


Nestes termos,
pede deferimento.



São José dos Campos, 26 de janeiro de 2011.





p.p. Tales Alves Paranahiba
OAB/SP 212.354

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