Contribuição de terceiros e SAT – incompetência da Justiça do Trabalho
Tais cotas de terceiros, do chamado sistema “S”, por não conter previsão expressa na Constituição que autorize sua cobrança decorrente das sentenças proferidas ou ndos acordos homologados pela Justiça do trabalho, cujo feitio é tributário, com reserva da tipicidade pelo princípio numerus clausus que vige no Direito Tributário, consagrado constitucionalmente, tem-se que a execução de referidas parcelas é inconstitucional. (LTr Sup. Trab. 102/11, p. 524).
Responsabilidade pelo recolhimento do seguro-acidente do trabalho (SAT) e contribuições de terceiros ao INSS. Competência da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho não tem competência pra executar contribuição social destinada a terceiros, pois não inserida nas contribuições previstas no art, 195, I, a, da CF para custeio da Seguridade Social. Por outro lado, é competente para a execução da parcela SAT. Agravo parcialmente provido para determinar a responsabilidade da executada ao recolhimento dos valores correspondentes ao Seguro Acidente do Trabalho ao INSS. (TRT, 4ª Região. 1ª Turma, Proc. n. 00471-2001-281-04-00-6, AP, rel. Juiz José Felipe Ledur)
Incompetência da Justiça do trabalho. Contribuições a terceiros. Havendo expressa remissão do § 3º do art. 114 da CF, ao art. 195, incisos I, letra a e II, do texto constitucional, a competência reconhecida a esta Justiça Especializada para execução das contribuições previdenciárias não alcança as contribuições de terceiros criadas por legislação ordinárias, que reserva ao INSS o ônus para fiscalização e arrecadação, como mero intermediário. Revista conhecida e provida. (TST-RR, 6ª Turma, 1610/1996-005-08-40.4, rel. Juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, DJ de 11.02.05)
No mesmo sentido TST-AIRR 1718/2002-103-03-03-40.9).