terça-feira, 10 de abril de 2012

o exercício de atividades insulabres e periculosas durante o contrato de estágio

Dentre os direitos sociais previstos na Constituição Federal, tem pertinência com o tema esposado a saúde e a segurança (art. 6º da CF). Como garantia mínima desses direitos, a CF obriga a redução dos riscos inerentes ao trabalho, e assegura o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXII e XXIII da CF).

Essas garantias não são autoaplicáveis, visto que dependem de legislação ulterior a fim de dar-lhes eficácia plena. A doutrina chama-as de normas de eficácia limitada. A propósito, a parte final do inciso XXIII assevera claramente que os adicionais serão devidos “na forma da lei”.

A Constituição Federal quer assentar a obrigatoriedade de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, a fim de que o ambiente de trabalho propicie segurança ao trabalhador, e este possa desenvolver suas atividades de forma salutar e com dignidade. Caso não seja possível ter um ambiente de trabalho livre de periculosidade e agentes nocivos à saúde, salubre, que esteja além dos limites de tolerância, restará a obrigação de pagar os adicionais cabíveis nos termos da lei regulamentadora.

A CLT, recepcionada pela CF, possui um capítulo específico sobre segurança e medicina do trabalho (cap. V do título II), e trata especificamente dos adicionais de insalubridade e periculosidade (art. 192 e 193 da CLT). As Leis 2.573/55 e 7.369/85 abordam outras atividades periculosas, sujeitas ao pagamento do respectivo adicional.

Todavia, aos menores de dezoito anos há vedação expressa de trabalho noturno, perigoso e ou insalubre (art. 7º, XXXIII da CF, art. 67, I, II e III do ECA, art. 405, I da CLT), de forma que, independente do contrato celebrado – seja de estágio, seja de trabalho – o menor não poderá exercer tal atividade.

Com efeito, a CLT é aplicável a quem mantém relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), entendida esta aquela cingida de não-eventualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

Os estagiários, entretanto, estão sob o pálio da Lei 11.788/08, que revogou expressamente a Lei 6.494/77. O art. 1º da nova Lei de Estágio define-o nesses termos:

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.



O contrato de estágio tem o fim precípuo de aperfeiçoar o processo de aprendizagem. Por isso, são requisitos obrigatórios da relação de estágio, sob pena de caracterização de vínculo empregatício[1]: i) a matrícula e frequência regular do estagiário em instituição de ensino; ii) a participação da instituição de ensino na celebração do termo de compromisso, iii) a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso (art. 3º da Lei 11.788/08).

As instituições de ensino também receberam incumbências tais como zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos (art. 7º da Lei 11.788/08). Poderão, inclusive, reorientar o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas (inciso V do art. 7º da Lei 11.788/08).

A parte concedente do estágio, dentre as obrigações legais, deverá oferecer bolsa ou alguma forma de contraprestação, cumprir o termo de compromisso, indicar funcionário de seu quadro pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso de estágio, enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (art. 9º e 12 da Lei 11.788/08).

No tocante ao caso vertente – trabalho de estagiário em atividades insalubres ou perigosas – o art. 14 da Lei 11.788/08 reza que:

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Como bem observou o parecer AJ-11/90, conquanto lavrado sob a égide da Lei de Estágio revogada, subsistem estágios relacionados diretamente com atividades insalubres e perigosas, de modo que as disposições da CLT ser-lhes-ão aplicáveis.

Destarte, a parte concedente do estágio deverá implementar as medidas protetivas e preventivas inerentes à segurança e saúde do estagiário. Conquanto possa exercer atividades insalubres ou perigosas, a empresa deverá, por exemplo, fornecer aos estagiários os EPIs adequados ao risco na forma do art. 166 da CLT.

Para não descaracterizar o contrato de estágio, transmudando-o em contrato de trabalho, é imprescindível que as atividades exercidas sejam compatíveis com aquelas descritas no termo de compromisso (art. 3º, III e § 2º da Lei 11.788/08).

Portanto, não haverá óbices ao desenvolvimento de atividades insalubres e perigosas pelos estagiários, desde que estejam relacionadas com aquelas descritas no termo de compromisso, ao passo será vedado o exercício de atividades que não tenham qualquer pertinência com as atividades curriculares atinentes ao contrato de estágio.

No que afeta ao adicional de insalubridade e periculosidade, a Lei 11.788/08 foi totalmente omissa. Tal omissão pode ser entendida no sentido de excluir o recebimento do respectivo adicional, de forma que a bolsa já “remuneraria” os serviços, seja qual for sua natureza. A legislação também não falou nada sobre adicional noturno, horas extras, FGTS, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço. Isso significa que o estagiário não foi contemplado com esses direitos.

Poder-se-ia alegar que a omissão legal atrairia o uso da analogia, consoante faculta o art. 8º da CLT. Por isso, ao estagiário se estenderia o direito ao recebimento do adicional devido, o qual seria calculado com base em sua bolsa.

Mas, como a questão não foi pacificada pela Justiça Laboral[2], o tema poderá ser discutido, de modo que haverá a possibilidade de o julgamento deferir o pagamento do adicional aos estagiários.

Isso posto, ponderamos e esclarecemos que:

a)      O estagiário poderá exercer atividades insalubres ou perigosas, desde que:

                                i.            o estagiário não seja menor de dezoito anos;

                              ii.            as atividades sejam compatíveis com as previstas no termo de compromisso;

                            iii.            sejam implementadas as medidas protetivas e preventivas inerentes à segurança e saúde do estagiário, fornecendo, inclusive, os EPIs adequados.



[1] A OJ-SDI1-366 do C. TST entende pela impossibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício do estagiário com a administração pública direta e indireta, nos casos em que o contrato seja desvirtuado, ressalvando apenas os direitos elencados na Súmula 363 do TST. Conquanto a OJ-366 seja anterior à Lei 11.788/08, e a referida Lei tenha aludido ao reconhecimento do vínculo empregatício sem distinção da personalidade jurídica, o TST não mudará o entendimento, porquanto a tese sumulada está adstrita à CF, que não sofreu nenhuma alteração.
[2] Após exaustiva consulta do tema no site da AASP e no Google, não se encontrou nenhuma decisão julgada que tenha enfrentado a questão relativa ao pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade aos estagiários. Geralmente, pleiteia-se a desconstituição do contrato de estágio e o reconhecimento do vínculo trabalhista, ou seja, não se postula o deferimento do adicional ao estagiário. No entanto, constatou-se na prova dissertativa para o XXXV Concurso para provimento de cargos de Juiz do Trabalho substituto do TRT da 2ª Região uma questão versando sobre o tema.

3 comentários:

  1. A questão é: O estagiário é obrigado a aceitar função insalubre?

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    1. Ninguém é obrigado a aceitar nada. Mas se for requisito obrigatório para formar, ele pode optar: (a) fazer o estágio e se formar ; (b) não fazer o estágio e não se formar. Obvio.

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  2. Eu sou estagiário em laboratórios em uma faculdade e exerço atividade insalubre, gostaria de saber se tenho direito a receber uma quantia a mais por estar exposto à risco químico e biológico.
    Enfim, tenho ou não esse direito?

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