EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O Dr. Tales Alves Paranahiba, inscrito na OAB/SP nº 212.354, vem respeitosamente perante este Egrégio Tribunal impetrar:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de Silva, brasileiro, residente.
Contra ato ilegal do MM. Juiz da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca, proferido nos autos da Ação Penal n°, consoante os fatos e fundamentos jurídicos doravante aduzidos:
1) Intróito
O paciente está sendo acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo inciso IV do § 2º do art. 121 do CP. Os fatos sucederam aos , ao passo que a denúncia somente foi recebida aos.
Até o dia , o paciente gozava de plena liberdade, respondendo ao processo em liberdade. Contudo nesse dia, a M.M. Juíza decidiu decretar a prisão preventiva do paciente porque houve, no entendimento do juiz, uma ameaça do paciente contra sua ex-defensora. Com base nisso, entendeu que os requisitos do art. 312 do CPP foram preenchidos e que “a ordem pública corre risco com a liberdade do réu” (fls.131)
2) Ausência de Justa Causa
Embora o paciente ainda esteja em liberdade tendo em vista o não cumprimento do mandado de prisão preventiva, com efeito, o decreto prisional é totalmente infundado e ilegal.
O mero desentendimento ou atrito havido entre defensora e paciente não tem o condão de amparar o decreto de prisão preventiva, quer em função do teor do atrito, quer em função da própria natureza do desentendimento.
A certidão do verso de fls. 128 e a declaração tomada por termo (fls 129 e 130) não denotam nenhuma relação com o presente feito, de maneira que a decisão se revestiu de patente ilegalidade.
Caso existisse tal ameaça grave, caberia à vítima apresentar sua representação. A autoridade coatora não tem nenhuma competência para decretar a prisão preventiva com base nesse fato, porquanto é um fato totalmente alheio ao caso vertente.
A ordem pública, a instrução criminal e a aplicabilidade da lei penal permaneceram incólumes. Ora, não há justificativa plausível para se decretar num processo a prisão preventiva decorrente de fato suscetível em tese de outro processo, mormente quando o fato não se reveste da devida gravidade. Atrelar um fato espúrio ao caso vertente, ensejando a prisão preventiva, é extremamente injurídico, despido de justa causa e ilegal.
O próprio teor das “ameaças” não denota qualquer fundamento para a decretação da prisão preventiva. Pelo que se reduziu a termo nos autos, tudo não passou de um mal entendido: o paciente estava tenso na audiência e possivelmente falou de forma exasperada que passaria no escritório para falar sobre o processo.
Por conseguinte, não há amparo fático, supedâneo legal ou justa causa para a manutenção da prisão preventiva, de modo que a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe.
3) Medida liminar
Em virtude da notória ilegalidade da decisão bem como da falta de justa causa, vislumbra-se inelutavelmente a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim sendo, subsiste os requisitos que franqueiam a concessão da medida liminar.
4) Conclusão
Destarte o impetrante requer a V. Exª que se digne conceder liminarmente a ordem de habeas corpus em favor do paciente, suspendendo a decisão que decretou a prisão preventiva, e, afinal, julgando o remédio heróico totalmente procedente, para o fim de cassar a aludida decisão.
Nestes termos,
pede deferimento.
São José dos Campos, 20 de outubro de 2006.
p.p. Tales Alves Paranahiba
OAB/SP 212.354